Legislação
Lei 8.432, de 11/06/1992
- Ficam criados na Justiça do Trabalho os cargos de Juiz do Trabalho Substituto a seguir especificados, observada a vinculação ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho:
I - Na Primeira Região (1ª), 24 (vinte e quatro) cargos.
II - Na Segunda Região (2ª), 47 (quarenta e sete) cargos;
III - Na Terceira Região (3ª), 35 (trinta e cinco) cargos;
IV - Na Quarta Região (4ª), 26 (vinte e seis) cargos;
V - Na Quinta Região (5ª), 17 (dezessete) cargos;
VI - Na Sexta Região (6ª), 16 (dezesseis) cargos;
VII - Na Sétima Região (7ª), 1 (um) cargo;
VIII - Na Oitava Região (8ª), 4 (quatro) cargos;
IX - Na Nona Região (9ª), 12 (doze) cargos;
X - Na Décima Região (10ª), 9 (nove) cargos;
XI - Na Décima Primeira Região (11ª), 5 (cinco) cargos;
XII - Na Décima Segunda Região (12ª), 7 (sete) cargos;
XIII - Na Décima Terceira Região (13ª), 1 (um) cargo;
XIV - Na Décima Quarta Região (14ª), 3 (três) cargos;
XV - Na Décima Quinta Região (15ª), 27 (vinte e sete) cargos;
XVI - Na Décima Sexta Região (16ª), 4 (quatro) cargos;
XVII - Na Décima Sétima Região (17ª), 9 (nove) cargos; e
XVIII - Na Décima Oitava Região (18ª), 9 (nove) cargos.
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