Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 102

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 102

- Entidade competente do Poder Executivo federal fará publicar no Diário Oficial da União, para os fins previstos no inciso VI do art. 1º desta Lei, a relação das populações:

Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 4º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/10/2013).

I - até 31 de dezembro de cada ano, no caso dos Estados e do Distrito Federal;

II - até 31 de agosto de cada ano, no caso dos Municípios.

§ 1º - (Revogado na Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos financeiros a partir de 01/10/2013)

§ 2º - (Revogado na Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos financeiros a partir de 01/10/2013)

§ 3º - Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado nos incisos I e II do caput, a criação de novo Estado ou Município a ser implantado no exercício subsequente.

Redação anterior: [Art. 102 - A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou entidade congênere fará publicar no Diário Oficial da União, até o dia 31 de agosto de cada ano, e para os fins previstos no inciso VI do art. 1º desta lei, a relação das populações por Estados e Municípios.
§ 1º - Os interessados, dentro do prazo de vinte dias da publicação, poderão apresentar reclamações fundamentadas à Fundação IBGE, que decidirá conclusivamente.
§ 2º - Até o dia 31 de outubro de cada ano, a Fundação IBGE encaminhará ao Tribunal de Contas da União a relação referida neste artigo.]

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