Legislação
Lei 8.443, de 16/07/1992
Título III - ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL (Ir para)
Capítulo V - AUDITORES (Ir para)
Art. 79- O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único - Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 74 e 76 desta lei.
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