Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 79

Título III - ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL (Ir para)

Capítulo V - AUDITORES (Ir para)

Art. 79

- O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único - Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 74 e 76 desta lei.

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