Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992
(D.O. 17/07/1992)

Art. 77

- Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

Parágrafo único - A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de controle externo do quadro de pessoal da secretaria do Tribunal constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo .


Art. 78

- (VETADO)

Parágrafo único - O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.


Art. 79

- O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único - Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 74 e 76 desta lei.