Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 10

Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)

Título III - DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Ir para)

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção III - DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE (Ir para)
Art. 10

- Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;

b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) exercer funções judicante e relatar os processos que lhe forem distribuídos;]

c) desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal, na forma do § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.774, de 19/12/2018).

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 3º (revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quando no exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor.]

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