Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 104

Parte IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 104

- Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Decreto-lei 1.003, de 21/10/1969) e, em especial, o § 2º do art. 470 do CPPM.

CPPM, art. 470 (CPPM)
Decreto-lei 1.003, de 21/10/1969 (Lei da Organização Judiciária Militar)

Brasília, 04/09/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Célio Borja

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