Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art.

Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)

Título III - DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Ir para)

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE (Ir para)
Art. 9º

- Compete ao Presidente:

I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões plenárias e proclamar as decisões;

II - manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar do recinto as pessoas que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

III - representar o Tribunal em suas relações com outros poderes e autoridades;

IV - corresponder-se com autoridades, sobre assuntos de interesse do Tribunal e da Justiça Militar;

V - praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal, antes da distribuição e depois de exaurida a competência do relator;

VI - declarar, no caso de empate, a decisão mais favorável ao réu ou paciente;

VII - proferir voto nas questões administrativas, inclusive o de qualidade, no caso de empate, exceto em recurso de decisão sua;

VIII - decidir questões de ordem suscitadas por Ministro, por representante do Ministério Público Militar ou por advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a este couber a decisão;

IX - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar e a advogado, pelo tempo permitido em lei e no regimento interno, podendo, após advertência, cassá-la no caso de linguagem desrespeitosa;

X - conceder a palavra, pela ordem, ao representante do Ministério Público Militar e a advogado que funcione no feito, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento;

XI - convocar sessão extraordinária nos casos previstos em lei ou no regimento interno;

XII - suspender a sessão quando necessário à ordem e resguardo de sua autoridade;

XIII - presidir a audiência pública de distribuição dos feitos;

XIV - providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de competência originária;

XV - decidir sobre o cabimento de recurso extraordinário, determinando, em caso de admissão, seu processamento, nos termos da lei;

XVI - prestar às autoridades judiciárias informações requisitadas para instrução de feitos, podendo consultar o relator do processo principal, se houver;

XVII - assinar com o Secretário do Tribunal Pleno as atas das sessões;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior: [XVII - assinar com o relator e o revisor, ou somente com aquele, quando for o caso, os acórdãos do Tribunal e, com o Secretário do Tribunal Pleno, as atas das sessões;]

XVIII - decidir sobre liminar em [habeas corpus], durante as férias e feriados forenses, podendo ouvir previamente o Ministério Público;

XIX - expedir salvo-conduto a paciente beneficiado com [habeas corpus], preventivo;

XX - requisitar força federal ou policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou de seus Ministros;

XXI - requisitar oficial de posto mais elevado, ou do mesmo posto de maior antigüidade, para conduzir oficial condenado presente à sessão de julgamento, observada a Força a que este pertencer;

XXII - convocar para substituir Ministros, os oficiais-generais das Forças Armadas e magistrados, na forma do disposto no art. 62, incisos II, III, IV e V, desta lei;

XXIII - adotar providências para realização de concurso público e processo seletivo interno;

XXIV - expedir atos sobre matéria de sua competência, bem como assinar os de provimento e vacância dos cargos dos Serviços Auxiliares;

XXV - (Vetado)

XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a juiz federal substituto da Justiça Militar e a todos os nomeados para cargos em comissão;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XXVI).

Redação anterior: [XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a Juiz-Auditor Substituto e a todos os nomeados para cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal;]

XXVII - velar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades judiciárias e servidores no cumprimento de seus deveres, expedindo portarias, recomendações e provimentos que se fizerem necessários;

XXVIII - designar, observada a ordem de antiguidade, juiz federal da Justiça Militar para exercer a função de diretor do foro, e definir suas atribuições;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XXVIII).

Redação anterior: [XXVIII - designar, observada a ordem de antigüidade, Juiz-Auditor para exercer a função de Diretor do Foro, definindo suas atribuições;]

XXIX - conhecer de representação formulada contra servidores, por falta de exação no cumprimento do dever;

XXX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, exceto quanto a magistrado;

XXXI - aplicar penas disciplinares da sua competência, reconsiderá-las, relevá-las e revê-las;

XXXII - providenciar a publicação mensal de dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal;

XXXIII - apresentar ao Tribunal, até o dia 15 de março, anualmente, relatório circunstanciado das atividades dos órgãos da Justiça Militar;

XXXIV - determinar a publicação anual da lista de antigüidade dos magistrados;

XXXV comunicar ao Presidente da República a ocorrência de vaga de Ministro, indicando, no caso de Ministro civil, o critério de provimento;

XXXVI - conceder licença e férias aos servidores que lhe são diretamente subordinados;

XXXVII - encaminhar a proposta orçamentária aprovada pelo Tribunal e gerir os recursos orçamentários da Justiça Militar, podendo delegar competência na forma da lei;

XXXVIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei e no regimento interno.

§ 1º - Durante as férias coletivas, pode o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedido liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência, devendo, em qualquer caso, após as férias, o feito prosseguir, na forma da lei.

§ 2º - O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, pode delegar-lhe atribuições.

§ 3º - A execução prevista no inciso XIV do caput deste artigo pode ser delegada a juiz federal da Justiça Militar com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A providência enunciada no inciso XIV, 2ª parte, deste artigo pode ser delegada a Juiz-Auditor, com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.]

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