Legislação

Lei 8.460, de 17/09/1992

Art. 17
Art. 17

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008)

Redação anterior (original): [Art. 17 - O art. 1º da Lei 8.445, de 20/07/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.445/1992, art. 1º - (...)
§ 1º - (...)
a) 50% no caso de possuir título de doutor;
b) 25% no caso de possuir título de mestre;
c) 12% no caso de possuir certificado de especialização;
d) 5% no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento.
§ 2º - O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas semanais.
§ 3º - Não se acumularão os acréscimos de vencimentos decorrentes de titulação.
§ 4º - O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea [c] do § 1º.]

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