Legislação

Lei 8.460, de 17/09/1992

Art. 24
Art. 24

- O desenvolvimento do servidor civil no serviço público federal dar-se-á nos termos do regulamento para promoções a ser proposto pelo Poder Executivo, que considerará requisitos de avaliação ou desempenho e de interstício, dependendo a promoção da existência de vaga.

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