Legislação

Lei 8.460, de 17/09/1992

Art.
Art. 4º

- Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

I - gratificação de regência de classe (Decreto-lei 1.858, de 16/02/1981);

II - adiantamento pecuniário (Lei 7.686, de 02/12/1988);

III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4º do art. 2º da Lei 7.923, de 12/12/1989, e o art. 9º da Lei 7.995, de 09/01/1990; [[Lei 7.923/1989, art. 2º. Lei 7.995/1990, art. 9º.]]

IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei 7.662, de 17/05/1988; [[Lei 7.662/1988, art. 2º.]]

V - o adiantamento de que trata o art. 2º da Lei 8.270, de 17/12/1991. [[Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 2º.]]

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