Legislação

Lei 8.471, de 07/10/1992

Art.
Art. 5º

- São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região os cargos em comissão constantes do Anexo I, os cargos efetivos constantes do Anexo II e os encargos de representação de gabinete constantes do Anexo III, destinados à execução desta lei.

§ 1º - O provimento dos cargos a que se refere este artigo far-se-á por Ato do Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, na forma estabelecida no art. 37, II, da Constituição Federal.

§ 2º - Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.

§ 3º - Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional, mediante concurso público.

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