Legislação

Lei 8.474, de 20/10/1992

Art.
Art. 5º

- Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.

§ 1º - O regimento interno do Tribunal disporá sobre o número de turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.

§ 2º - Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica.

§ 3º - O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.

§ 4º - Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno, por juízes integrantes das turmas, observada a paridade da representação classista.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total