Legislação

Lei 8.493, de 20/11/1992

Art.
Art. 5º

- Além do Tribunal Pleno ou do órgão especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.

§ 1º - O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.

§ 2º - Na hipótese de serem criadas mais de uma seção especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.

§ 3º - O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos Dissídios Coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.

§ 4º - Os Juízes da seção ou seções especializadas serão substituídos, nos casos previstos em Lei e no regimento interno, por Juízes integrantes das turmas, observada a paridade da representação classista.

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