Legislação

Lei 8.538, de 21/12/1992

Art.
Art. 3º

- A Gratificação de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Fundação Nacional de Saúde (FNS) fica elevada, a partir de 01/10/1992, em quarenta pontos percentuais, quando observado o regime de dedicação exclusiva.

Parágrafo único - A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não será devida aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos beneficiados pelo artigo anterior.

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