Legislação
Lei 8.540, de 22/12/1992
- A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inc. V do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/91, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei 8.315, de 23/12/91, é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Decreto 790/1993, art. 2º (As contribuições criadas ou alteradas pela Lei 8.540/92, serão exigíveis a partir da competência abril de 1993. As contribuições devidas à Seguridade Social e ao Senar até a competência março de 1993, serão regidas pela legislação anterior à Lei 8.540/92)Parágrafo único - As disposições contidas no inc. I do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/91, não se aplicam à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/91.
Lei 8.315, de 23/12/1991 (Seguridade social. Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR nos termos do art. 62 do ADCT da CF/88)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;