Legislação

Lei 8.540, de 22/12/1992

Art.
Art. 2º

- A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inc. V do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/91, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei 8.315, de 23/12/91, é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Decreto 790/1993, art. 2º (As contribuições criadas ou alteradas pela Lei 8.540/92, serão exigíveis a partir da competência abril de 1993. As contribuições devidas à Seguridade Social e ao Senar até a competência março de 1993, serão regidas pela legislação anterior à Lei 8.540/92)

Parágrafo único - As disposições contidas no inc. I do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/91, não se aplicam à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/91.

Lei 8.315, de 23/12/1991 (Seguridade social. Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR nos termos do art. 62 do ADCT da CF/88)
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