Legislação

Lei 8.621, de 08/01/1993

Art.
Art. 5º

- Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.

§ 1º - O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.

§ 2º - Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas, serão distribuídos os processos de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.

§ 3º - É facultado ao Juiz Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal participarem do julgamento de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente do Tribunal, caberá a ele presidir a Sessão de Julgamento.

§ 4º - Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em Lei e no Regimento Interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista.

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