Legislação

Lei 8.624, de 04/02/1993

Art.
Art. 5º

- Durante os sessenta dias que antecederem a véspera da realização do plebiscito, as emissoras de rádio reservarão, diariamente, trinta minutos de sua programação, de sete às sete e trinta horas e outros trinta minutos de dezoito às dezoito e trinta horas; e as emissoras de televisão reservarão, diariamente, trinta minutos de sua programação, entre as treze e treze e trinta horas, e outros trinta minutos, entre as vinte e trinta e vinte e uma horas, para divulgar, em rede nacional, a propaganda relativa ao plebiscito.

§ 1º - O espaço destinado à propaganda do plebiscito só pode ser utilizado pelas frentes nacionais constituídas na forma do art. 4º desta lei, sendo que, em cada período, cada uma delas disporá de dez minutos, obedecido o rodízio na ordem de apresentação.

§ 2º - A utilização do espaço e do tempo a que se refere o caput deste artigo respeitará posições político-partidárias diferenciadas, na proporção de sua representação parlamentar na respectiva frente.

§ 3º - As transmissões e a geração de imagem e som serão feitas, gratuitamente, pela Radiobrás, podendo as frentes nacionais, de comum acordo com as emissoras de rádio ou televisão, dispor, de modo diverso, do respectivo espaço de tempo, utilizá-lo contínua ou fracionadamente e, ainda, alterar o horário ou optar por divulgações regionais.

§ 4º - As emissoras de rádio e televisão podem abater de sua renda bruta, para efeitos do Imposto de Renda, como despesa, o valor correspondente ao espaço utilizado na campanha do plebiscito, nos termos desta lei.

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