Legislação
Lei 8.628, de 19/02/1993
Capítulo VI - DA TRANSFERÊNCIA (Ir para)
Art. 8º- O servidor da carreira poderá ser transferido para os diversos ramos do MPU, para categoria e área de concentração igual àquela a que pertença no ramo de origem, observada a dotação de pessoal estabelecida.
Parágrafo único - A transferência dar-se-á a pedido do servidor ou ex officio, no interesse da administração, dependendo da existência de vaga e anuência dos ramos envolvidos.
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