Legislação

Lei 8.629, de 25/02/1993

Art. 26-B
Art. 26-B

- Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei. [[Lei 8.629/1993, art. 20. Lei 8.629/1993, art. 20-A.]]

Lei 14.757, de 19/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput artigo).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º): [Art. 26-B - A ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22/12/2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei.] [[Lei 8.629/1993, art. 20.]]

§ 1º - A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:

Lei 14.757, de 19/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:]

I - criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos;

Lei 14.757, de 19/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22/12/2016;]

I-A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano;

Lei 14.757, de 19/12/2023, art. 4º (Acrescenta o § 1º-A).

II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3º do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento; [[Lei 8.629/1993, art. 19.]]

III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e

IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original.

§ 2º - Atendidos os requisitos de que trata o § 1º deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei. [[Lei 8.629/1993, art. 18.]]

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