Legislação
Lei 8.630, de 25/02/1993
Capítulo III - DO OPERADOR PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 12- O operador portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar.
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