Legislação
Lei 8.630, de 25/02/1993
Capítulo III - DO OPERADOR PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 13- Quando as mercadorias a que se referem o inciso II do art. 11 e o artigo anterior desta lei estiverem em área controlada pela Administração do Porto e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto, a responsabilidade cabe à Administração do Porto.
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