Legislação
Lei 8.630, de 25/02/1993
Capítulo III - DO OPERADOR PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 14- O disposto nos artigos anteriores não prejudica a aplicação das demais normas legais referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente a República Federativa do Brasil.
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