Legislação
Lei 8.630, de 25/02/1993
Capítulo III - DO OPERADOR PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 15- O serviço de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executado de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada da carga no que se refere à segurança da embarcação, quer no porto, quer em viagem.
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