Legislação

Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 20

Capítulo IV - DA GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO (Ir para)

Art. 20

- O exercício das atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.

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