Legislação
Lei 8.630, de 25/02/1993
Capítulo IV - DA GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO (Ir para)
Art. 23- Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, Comissão Paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os arts. 18, 19 e 21 desta lei.
§ 1º - Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3º - Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência possui força normativa, independentemente de homologação judicial.
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