Legislação

Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 29

Capítulo V - DO TRABALHO PORTUÁRIO (Ir para)

Art. 29

- A remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

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