Legislação
Lei 8.630, de 25/02/1993
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 70- É assegurado aos atuais trabalhadores portuários em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado a inscrição no registro a que se refere o inciso II do art. 27 desta lei, em qualquer dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra, a sua livre escolha, no caso de demissão sem justa causa.
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