Legislação

Lei 8.630, de 25/02/1993

Art.

Capítulo III - DO OPERADOR PORTUÁRIO (Ir para)

Art. 9º

- A pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à Administração do Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária com exigências claras e objetivas.

§ 1º - As normas de pré-qualificação referidas no caput deste artigo devem obedecer aos princípios da legalidade, moralidade e igualdade de oportunidade.

§ 2º - A Administração do Porto terá trinta dias, contados do pedido do interessado, para decidir.

§ 3º - Considera-se pré-qualificada como operador a Administração do Porto.

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