Legislação

Lei 8.631, de 04/03/1993

Art. 15
Art. 15

- Fica a ELETROBRÁS autorizada a alienar as entidades do Poder Público as ações ordinárias que possui de empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, admitida a manutenção de participação acionária minoritária.

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