Legislação

Lei 8.647, de 13/04/1993

Art.
Art. 5º

- As contribuições dos servidores de que trata esta Lei, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, serão transferidas à Previdência Social nos termos definidos em regulamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições recolhidas desde o início do vínculo do servidor a administração direta, autárquica ou fundacional, sendo assegurado o cômputo do respectivo tempo de contribuição para efeito de percepção dos benefícios previdenciários.

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