Legislação

Lei 8.656, de 21/05/1993

Art.
Art. 1º

- O art. 57 da Lei 8.078, de 11/09/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

[CDC, art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei 7.347, de 24/07/1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.]
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Lei 7.347/1985 (Ação civil pública)