Legislação

Lei 8.660, de 28/05/1993

Art.
Art. 8º

- Os arts. 11, caput e 14 da Lei 8.177, de 01/03/91, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses.]
[Art. 14 - É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras modalidades de cadernetas de poupança, para financiar programas habitacionais, observadas a periodicidade de crédito de rendimentos mínimos de um mês e a remuneração básica pela Taxa Referencial - TR à respectiva data de aniversário.]
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