Legislação
Lei 8.661, de 02/06/1993
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 10- (Vetado).
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - O Ministério da Ciência e Tecnologia encaminhará à Câmara dos Deputados, até o início de cada sessão legislativa, para análise técnica e financeira, relatório circunstanciado, com a avaliação da utilização dos incentivos fiscais no exercício anterior.
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