Legislação
Lei 8.661, de 02/06/1993
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 11- Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos do inciso II do art. 4º, as universidades e as instituições de pesquisa. [[Lei 8.661/1993, art. 4º.]]
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