Legislação

Lei 8.662, de 07/06/1993

Art. 19
Art. 19

- O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS será mantido:

I - por contribuições, taxas e emolumentos arrecadados pelos CRESS, em percentual a ser definido pelo fórum máximo instituído pelo art. 9º desta Lei;

II - por doações e legados;

III - por outras rendas.

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