Legislação

Lei 8.668, de 25/06/1993

Art.
Art. 9º

- A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo será efetivada diretamente pela instituição administradora, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam os § 1º e 2º do art. 7º. [[Lei 8.668/1993, art. 7º.]]

Parágrafo único - Os recursos resultantes da alienação constituirão patrimônio do fundo.

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