Legislação
Lei 8.672, de 06/07/1993
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção III - DO SISTEMA FEDERAL DO DESPORTO (Ir para)
Art. 12- As entidades de prática desportiva poderão organizar ligas regionais ou nacionais e competições, seriadas ou não, observadas as disposições estatutárias das entidades de administração do desporto a que pertençam.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo é facultado às entidades de prática desportiva participar, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estejam filiadas.
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