Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993
(D.O. 07/07/1993)

Art. 4º

- O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Conselho Superior de Desportos;

II - a Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;

III - o Sistema Federal, os Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem ou aprimorem especialistas.

§ 3º - Ao Ministério da Educação e do Desporto, por sua Secretaria de Desportos, cumpre elaborar o Plano Nacional do Desporto, observadas as diretrizes da Política Nacional do Desporto, e exercer o papel do Estado na forma do art. 217 da Constituição Federal.


Art. 5º

- O Conselho Superior de Desportos é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, representativo da comunidade desportiva brasileira, cabendo-lhe:

I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta lei;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III - dirimir os conflitos de superposição de autonomias;

IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

V - estabelecer normas, sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas;

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;

VII - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto, por meio de sua Secretaria de Desportos;

VIII - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;

IX - exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva.


Art. 6º

- O Conselho Superior de Desporto será composto de quinze membros nomeados pelO Presidente da República, discriminadamente:

I - o Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto, membro nato que o preside;

II - dois, de reconhecido saber desportivo, indicados pelo Ministro da Educação e do Desporto;

III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro;

IV - um representante das entidades de administração federal do desporto profissional;

V - um representante das entidades de administração federal do desporto não-profissional;

VI - um representante das entidades de prática do desporto profissional;

VII - um representante das entidades de prática do desporto não-profissional;

VIII - um representante dos atletas profissionais;

IX - um representante dos atletas não-profissionais;

X - um representante dos árbitros;

XI - um representante dos treinadores desportivos;

XII - um representante das instituições que formam recursos humanos para o desporto;

XIII - um representante das empresas que apoiam o desporto;

XIV - um representante da imprensa desportiva.

§ 1º - A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta lei.

§ 2º - Quando segmentos e setores desportivos tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá ampliar a composição do colegiado até o máximo de vinte e nove conselheiros.

§ 3º - O mandato dos conselheiros será de três anos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os conselheiros terão direito a passagem e diária para comparecimento às reuniões do Conselho.


Art. 7º

- O Sistema Federal do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único - O Sistema Federal do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, da administração, da normatização, do apoio e da prática do desporto, bem como às incumbências da Justiça Desportiva e, especialmente:

I - o Comitê Olímpico Brasileiro;

II - as entidades federais de administração do desporto;

III - as entidades de prática do desporto filiadas àquelas referidas no inciso anterior.


Art. 8º

- Ao Comitê Olímpico Brasileiro, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e no Movimento Internacional e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional.

§ 1º - Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§ 2º - É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro o uso da bandeira e dos símbolos olímpicos.


Art. 9º

- As entidades federais de administração do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomos, e terão as competências definidas em seus estatutos.

§ 1º - As entidades federais de administração do desporto filiarão, nos termos dos seus estatutos, tanto entidades estaduais de administração quanto entidades de prática desportiva.

§ 2º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva entidade.


Art. 10

- As entidades de prática do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito de livre associação.

Parágrafo único - As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, por modalidade, a entidades de administração do desporto de mais de um sistema.


Art. 11

- É facultado às entidades de prática e às entidades federais de administração de modalidade profissional, manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade de sociedade com fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes formas:

I - transformar-se em sociedade comercial com finalidade desportiva;

II - constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito a voto;

III - contratar sociedade comercial para gerir suas atividades desportivas.

Parágrafo único - As entidades a que se refere este artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta na assembléia geral dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos.


Art. 12

- As entidades de prática desportiva poderão organizar ligas regionais ou nacionais e competições, seriadas ou não, observadas as disposições estatutárias das entidades de administração do desporto a que pertençam.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo é facultado às entidades de prática desportiva participar, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estejam filiadas.


Art. 13

- A duração dos mandatos deve ajustar-se, sempre que possível, ao ciclo olímpico ou à periodicidade das competições mundiais da respectiva modalidade desportiva.


Art. 14

- São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções, eletivas ou de livre nomeação, de entidades federais de administração do desporto, sem prejuízo de outras estatutariamente previstas:

I - ter sido condenado por crime doloso em sentença definitiva;

II - ser considerado inadimplente na prestação de contas de recursos financeiros recebidos de órgãos públicos, em decisão administrativa definitiva.

Parágrafo único - A ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função de direção.


Art. 15

- Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.