Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 15

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção IV - DO SISTEMA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 15

- Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.

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