Legislação
Lei 8.672, de 06/07/1993
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção IV - DO SISTEMA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Ir para)
Art. 15- Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.
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