Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993
(D.O. 07/07/1993)

Art. 15

- Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.