Legislação
Lei 8.672, de 06/07/1993
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção III - DO SISTEMA FEDERAL DO DESPORTO (Ir para)
Art. 9º- As entidades federais de administração do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomos, e terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1º - As entidades federais de administração do desporto filiarão, nos termos dos seus estatutos, tanto entidades estaduais de administração quanto entidades de prática desportiva.
§ 2º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva entidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;