Legislação
Lei 8.672, de 06/07/1993
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção III - DO SISTEMA FEDERAL DO DESPORTO (Ir para)
Art. 7º- O Sistema Federal do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único - O Sistema Federal do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, da administração, da normatização, do apoio e da prática do desporto, bem como às incumbências da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro;
II - as entidades federais de administração do desporto;
III - as entidades de prática do desporto filiadas àquelas referidas no inciso anterior.
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