Legislação
Lei 8.672, de 06/07/1993
Capítulo V - DO CERTIFICADO DE MÉRITO DESPORTIVO (Ir para)
Art. 16- É criado o Certificado de Mérito Desportivo a ser outorgado pelo Conselho Superior de Desportos.
Parágrafo único - As entidades contempladas farão jus a:
I - prioridade no recebimento de recursos de natureza pública;
II - benefícios previstos na legislação em vigor referente à utilidade pública;
III - benefícios fiscais na forma da lei.
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