Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993
(D.O. 07/07/1993)

Art. 16

- É criado o Certificado de Mérito Desportivo a ser outorgado pelo Conselho Superior de Desportos.

Parágrafo único - As entidades contempladas farão jus a:

I - prioridade no recebimento de recursos de natureza pública;

II - benefícios previstos na legislação em vigor referente à utilidade pública;

III - benefícios fiscais na forma da lei.


Art. 17

- Para obtenção do Certificado de Mérito Desportivo são requisitos entre outros:

I - ter estatuto de acordo com a legislação em vigor;

II - demonstrar relevantes serviços ao desporto nacional;

III - (VETADO).

IV - apresentar manifestação do Comitê Olímpico Brasileiro, no caso de suas filiadas;

V - possuir viabilidade e autonomia financeiras;

VI - manter a independência técnica e o apoio administrativo aos órgãos judicantes.