Legislação

Lei 8.676, de 13/07/1993

Art.
Art. 4º

- Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27/08/1992, correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa, para:

I - noventa por cento a partir de 01/08/1993;

II - cem por cento a partir de 01/10/1993;

III - cento e vinte por cento a partir de 01/02/1994;

IV - cento e quarenta por cento a partir de 01/04/1994;

V - cento e sessenta por cento a partir de 01/06/1994.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total