Legislação

Lei 8.718, de 13/10/1993

Art.
Art. 1º

- O art. 294 da Lei 5.869, de 11/01/73, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 294 - Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.]
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