Legislação

Lei 8.727, de 05/11/1993

Art. 11
Art. 11

- Os valores efetivamente recebidos pelo Tesouro Nacional à conta dos refinanciamentos previstos nesta Lei serão destinados exclusivamente ao pagamento das entidades originalmente credoras, no prazo máximo de dois dias úteis, proporcionalmente ao valor global das prestações previstas nos contratos primitivos.

§ 1º - A União deverá assumir o risco de crédito das operações de refinanciamento se ocorrer inadimplência do devedor e ela, podendo fazê-lo, não executar as garantias de que trata o art. 3º, caso em que pagará os credores originais no prazo máximo de noventa dias do vencimento da respectiva parcela, corrigindo-se os valores na forma contratual.

§ 2º - Os valores correspondentes aos créditos compensados na forma do § 4º do art. 5º e § 5º do art. 1º serão pagos pela União às entidades federais nos mesmos prazos e condições dos refinanciamentos contratados com os cedentes desses créditos, observada a proporcionalidade prevista no caput deste artigo.

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