Legislação

Lei 8.745, de 09/12/1993

Art. 15
Art. 15

- (Revogado pela Lei 11.440, de 29/12/2006 - origem na Medida Provisória 319, de 24/08/2006).

Lei 11.440, de 29/12/2006 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta lei é assegurado o direito de opção, no prazo de 90 dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta lei.]

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