Legislação
Lei 8.847, de 28/01/1994
- (Revogado pela Lei 9.393, de 19/12/96).
Redação anterior: [Art. 13 - Nos casos de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastos, o Ministro da Fazenda determinará que seja aplicada redução de até cem por cento no valor do imposto, para os imóveis que, comprovadamente, estejam situados na área de ocorrência da calamidade.]
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