Legislação

Lei 8.847, de 28/01/1994

Art. 16
Art. 16

- (Revogado pela Lei 9.393, de 19/12/96).

Redação anterior: [Art. 16 - A falta de apresentação da declaração referida no artigo anterior ou sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará o contribuinte à multa de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto devido ou como se devido fosse, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.]

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